Inventário. Poupança conjunta mantida com o de cujus. Presunção de copropriedade dos valores depositados
Exclusivo para associados.
(...) '' Os valores depositados em conta-poupança conjunta mantida entre a falecida e a demandada presumem-se de titularidade de ambos (50% para cada uma). Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores. Havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
