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TJ-MG

Execução fiscal. Óbito do executado .Sucessão processual. Herdeiros .Inexistência de inventário. Ausência de bens. Demonstrada

Rel. Fábio Torres de SousaPublicada em 20 de setembro de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' Ocorrendo, durante o curso do processo, o óbito do executado, a sucessão processual será realizada pelos sucessores do "de cujus", quais sejam, seus herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Os herdeiros apenas podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido nos limites da herança, na parte que lhes couber, nos termos do art. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Inexistindo inventário por ausência de bens a partilhar do executado, não há que se falar em responsabilização dos herdeiros no pagamento de suas dívidas e, por conseguinte, em sucessão processual. ''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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