Sobrepartilha. Inclusão dos danos pessoais sofridos pelo falecido. Dano morte. Garantia do exercício do direito de ação
Exclusivo para associados.
(...) '' No s termos do art. 223-B da CLT, o dano existencial sofrido pelo empregado é de titularidade exclusiva daquele que o sofreu, de modo que não poderiam esses danos ser diretamente transmitidos aos herdeiros, sem que o direito à reparação seja incluído no inventário (sobrepartilha) e devidamente partilhado. Assim, justifica-se o prosseguimento da sobrepartilha, com consequente reabertura do inventário, o que vai permitir o exercício do direito de ação pelo Espólio perante a Justiça do Trabalho, com vistas a obter a indenização por danos existenciais''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
