Exoneração de alimentos. Ex-esposa. Alteração da capacidade financeira do alimentante. Comprovação
Exclusivo para associados.
(...) '' A pensão à ex-cônjuge somente é devida quando ausentes as condições de auto sustento e presente a possibilidade do ex-cônjuge de suportar o encargo alimentar. A regra básica a ser obedecida para a fixação, majoração, redução ou exoneração de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, propiciando que o instituto dos alimentos, concebido pelo Direito de Família, realmente preste auxílio à pessoa necessitada sem prejuízo do sustento próprio do alimentante. Tratando-se de pedido de exoneração de alimentos fixados quando da separação do casal, é necessária a devida comprovação de modificação da necessidade de quem os recebe ou dos recursos da pessoa obrigada. Verificada a modificação da capacidade financeira do alimentante, que após dezessete anos da separação constituiu nova família com o nascimento de outra criança, a manutenção da sentença que o exonerou o da obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge virago é medida que se impõe.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
