Conflito negativo de competência. Vara cível. Vara de família. Reconhecimento de união estável homoafetiva
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Conquanto a Constituição Federal mencione expressamente como união estável aquela formada por homem e mulher, a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que a proteção estatal deve albergar também as uniões formadas por indivíduos do mesmo sexo. A observância dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, liberdade, proteção das minorias e não-discriminação impõe que seja considerada como entidade familiar a união homoafetiva. Tendo em vista que, segundo o art. 27 da Lei de Organização Judiciária, compete ao Juiz da Vara de Família processar e julgar as ações de estado e aquelas decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, a ação de reconhecimento de união homoafetiva deve ser julgada pelo Juízo de Família.(TJDF, Acórdão n. 563747, 20110020215214CCP, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2012, DJ 09/02/2012 p. 49)
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