Lavratura de sucessivos testamentos públicos, em que o segundo testamento revoga o primeiro e o terceiro testamento revoga o segundo. Agravante que não mais detém direitos testamentários em relação ao espólio
Exclusivo para associados.
(...) ''C onclusão que também encontra respaldo na doutrina aplicável à matéria, considerado o testamento como fonte de direito, ao qual, por analogia com a lei, não se reconhecem efeitos repristinatórios automáticos, consoante o disposto no § 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Decisão recorrida que, acertadamente, reconhece a subsistência dos efeitos da revogação perpetrada em desfavor da recorrente, mesmo após revogado o respectivo testamento revogatório, vez que ausente a manifestação de vontade da testadora, de conferir direitos testamentários à agravante.''
Ementa e inteiro teor para associados
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