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TJ-RS

Dissolução de união estável. Bem imóvel. Residência do ex-casal. Construção realizada durante união estável e benfeitorias. Partilha devida

Rel. Carlos Eduardo Zietlow DuroPublicada em 06 de outubro de 2021

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(...) '' Aplicam-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do art. 1.725 do Código Civil.Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares.Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que na constância da união estável foi realizada construção da residência da ex-casal, tampouco o recorrido que a residência teria sido doação de seu irmão, restando evidenciado/incontroverso, contudo, que houve durante a união estável construção no mesmo terreno de uma peça para o salão de beleza, com respectivas benfeitorias, devendo os direitos desta construção ser objeto da partilha em 50% para cada parte, mediante apuração em liquidação de sentença. ''

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