Ação de separação judicial litigiosa. Promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010. Desnecessidade de aferição de culpa ou lapso temporal
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AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA OU LAPSO TEMPORAL. PARTILHA. DISSENSO ENTRE AS PARTES. . REALIZAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. I - Com o advento da EMENDA Constitucional nº 66/10, para a extinção do vínculo conjugal não mais se discute sobre separação sanção ou falência, portanto, considerando a norma inserta no artigo 462 do Código de Processo Civil, para a decretação da separação, não há mais necessidade dos requisitos tempo ou culpa, sob pena de rematada incoerência na medida em que, se para o DIVÓRCIO, que extingue o vínculo conjugal, não há qualquer requisito, com muito mais razão não se pode exigir qualquer requisito para a separação. II - Havendo dissenso entre as partes, a partilha de bens deve ser analisada em autos próprios, a teor do disposto no §1º do artigo 1.121 do Código de Processo Civil.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.08.239076-6/001, Rel Des. Bitencourt Marcondes, Rel do Acórdão Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Cível, pub. 13/04/2012)
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