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TJ-RS

Inventário. Usucapião. Rito do inventário, que não se confunde com processo de conhecimento

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 27 de setembro de 2021

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(...) ''O inventário é procedimento especial, judicial ou extrajudicial, com rito próprio que não se confunde com ação de conhecimento, pois visa tão somente a descrever os bens de herança, avaliá-los, identificar os sucessores pagar impostos e eventuais dívidas do falecido para, por fim, entregar a quem de direito os quinhões hereditários do que restar, entre os herdeiros. Não se forma lide, stricto sensu. Por isso não prospera o argumento do recorrente, que é um dos herdeiros filhos, quanto ao cabimento de exceção de usucapião especial urbana no inventário, por meio de contestação, visando à aquisição por esta via do único bem a inventariar. As questões que extrapolam a finalidade do inventário e que exigem ampla análise fática e instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser levadas às vias ordinárias, como preconiza o art. 612 do CPC.''

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