Partilha de bens. Divisão do patrimônio comum. Regime da comunhão parcial de bens
Exclusivo para associados.
(...) '' Nos termos do art. 1.658, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção do rol elencado no art. 1.659 do mesmo código. Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil).''
Ementa e inteiro teor para associados
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