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TJ-RJ

Cumulação de inventários. Dependência entre as partilhas. Fase de adjudicação do primeiro inventário

Rel. Teresa de Andrade Castro NevesPublicada em 11 de abril de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' Admite-se a cumulação de inventário sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso dos autos, de herdeiro falecido na pendência do inventário. A cumulação de inventário não é obrigatória, sendo apenas lícita. Ao contrário, para que haja o inventário cumulativo, deve haver a comprovação pela parte de que a cumulação será favorável à celeridade e efetividade processual, o que não restou demonstrado na hipótese em análise.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.