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TJ-MG

Guarda compartilhada. Regime de convivência. Atenuação. Impossibilidade. Imprescindibilidade do convívio familiar

Rel. Alice BirchalPublicada em 16 de setembro de 2021

Exclusivo para associados.

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(...) ''O fato do filho interpor recurso, representado por sua genitora em face de decisão que fixa guarda compartilhada e regime de convivência não obsta o seu conhecimento, pois o interesse das partes e filhos encontram-se entrelaçados entre si - A guarda compartilhada tornou-se regra pela Lei nº 13.058, para que ambos os pais possam exercer a autoridade parental, quanto aos interesses e bem-estar dos filhos, não se sujeitando à indulgência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados (REsp 1591161/SE) - A Constituição da Republica preceitua a proteção da criança, amoldada ao princípio da proteção integral, instituindo como dever da família, da sociedade e do Estado à preservação do indivíduo em desenvolvimento - A convivência entre pai e filho (a) é resguardada pela Constituição da Republica e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e a sua regulamentação é feita a partir do prisma da garantia do melhor interesse da criança.'''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.