Inventário e partilha concluídos. Polo passivo. Responsabilidade dos herdeiros. Desnecessidade de regularização. Atos expropriatórios. Prosseguimento
Exclusivo para associados.
(...) '' Se a Escritura Pública de Inventário e Partilha demonstra que a partilha já foi realizada e formalizada por meio de inventário extrajudicial entre o cônjuge meeiro, ora agravado, e as herdeiras da falecida, também agravadas, todos já sendo partes no processo de origem, assim como consta da referida escritura pública a descrição do imóvel objeto da lide, denota-se não ser necessário promover alguma regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 585, inciso II, 610, § 1º e 769, todos do CPC 2. Declarados os agravados como partes legítimas e suficientes para figurar no polo passivo, a determinação do prosseguimento dos atos necessários à expropriação do imóvel penhorado é medida que se impõe.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
