Nomeação de inventariante. Companheira. União estável pendente de reconhecimento judicial. Impossibilidade
Exclusivo para associados.
(...) '' O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento consolidado no sentido de que inexiste óbice ao reconhecimento de união estável no bojo do inventário de bens quando aquela puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos. Por sua vez, o artigo 617, inciso I, do CPC estabelece que terá preferência na ordem de nomeação como inventariante o cônjuge ou companheiro supérstite que estivesse convivendo com o de cujus ao tempo de sua morte. Na hipótese dos autos, pendente o reconhecimento judicial da condição de companheira da agravante, não é cabível a sua nomeação como inventariante.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
