Remoção de inventariante. Desídia no prosseguimento do intimações efetuadas. Prazo desarrazoado na tramitação do inventário. Liberação de valores à meeira. Novos gastos ao sustento próprio. Não comprovação
Exclusivo para associados.
(...) '' Deixando a inventariante de conferir regular andamento ao feito, permanecendo inerte às determinações do juízo singelo para impulsionar adequadamente o processo, resta autorizada a sua remoção, inclusive de ofício, com fundamento no art. 622, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Não desincumbindo a curadora judicial/insurgente do seu ônus probatório quanto ao alegado surgimento de novos gastos tidos no sustento da meeira/curatelada, não merece razão o pedido de liberação de novos valores nos autos de origem.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
