Inventariante dativo. Honorários. Prosseguimento do inventário. Redução
Exclusivo para associados.
(...) '' Ao inventariante dativo deve ser destinada remuneração digna, condizente com o múnus desempenhado. Eventuais prejuízos causados ao espólio devem ser apurados nas vias próprias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não impedem o arbitramento dos honorários em favor do inventariante removido - O Juiz da causa, ao arbitrar o valor dos honorários do inventariante dativo, deve atentar para a situação dos bens, o tempo de duração do serviço e as dificuldades da execução do encargo, à luz dos incisos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil - Diante do valor do monte partilhável e tendo em conta que ainda se fará necessária a remuneração do novo inventariante dativo, posto que ainda em tramitação o inventário, reduz-se a verba honorária fixada em favor do inventariante removido para um por cento do patrimônio líquido do espólio .''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
