Divórcio Direto. Superveniência da Emenda Constitucional no 66/2010 .Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal
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Divórcio Direto. Superveniência da Emenda Constitucional no 66/2010 .Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal. Inexistência de requisitos objetivos ou subjetivos para sua decretação. Divórcio que é sempre direto e imotivado. Nova norma constitucional que atinge os divórcios em curso. Cerceamento de defesa inexistente. Réu que se encontra representado por dois procuradores constituídos nos autos. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 0000527-41.2009.8.26.0032, Rel Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. 19/01/2012)
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