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TJ-RS

Exoneração de alimentos. Preliminar defensiva. Inépcia incial

Rel. Vera Lucia DeboniPublicada em 29 de março de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' ciência dos atos processuais em geral é realizada por intermédio do advogado constituído nos autos, não havendo falar-se em nulidade por ausência de intimação pessoal se o ato foi praticado em conformidade com a legislação atinente. Ausência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inadequação da via rescisória para a rediscussão de questões preclusas que não foram oportunamente atacadas por meio de recurso próprio.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.