Destituição do poder familiar cumulada com adoção. Genitor que deixou a filha aos cuidados dos tios maternos. Infante que possui vínculos afetivos consolidados com os tios. Superior interesse da criança
Exclusivo para associados.
(...) '' Restando sobejamente comprovado o abandono afetivo e material do genitor, que deixou a filha aos cuidados dos tios maternos desde os primeiros dias de vida da menor, sem prestar qualquer auxílio financeiro e sem manter contato com a infante desde então, é autorizado o decreto de perda do poder familiar, com fundamento no art. 1.638, inc. II, do Código Civil. 2. À luz do superior interesse da criança, princípio insculpido no art. 100, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de ser mantida a sentença que decretou a destituição do poder familiar e deferiu a adoção da menina aos tios maternos, com quem a menor possui fortes vínculos afetivos consolidados, inclusive identificando-os como pai e mãe. Tal medida viabiliza a concretização, no plano jurídico, do status de filha dos demandantes que a criança já desfruta no meio social.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
