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TJ-MG

Execução de alimentos. Compensação. Impossibilidade

Rel. Belizário de LacerdaPublicada em 26 de agosto de 2021

Exclusivo para associados.

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(...) '' A execução de alimentos exige pronto adimplemento, por isso mesmo que ofertado ao credor rito dotado de celeridade, disposto no art. 528 do CPC/15, com a possibilidade de decretação de prisão civil, conferida pelo art. 5º , inc. LXVII , da CF , que, dessa forma, oferece meio coercitivo para a imposição do cumprimento da obrigação. Os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizados para a sobrevivência do alimentando. O art. 1707 do Código Civil prescreve que é vedado ao credor renunciar aos alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.