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STJ

Devedor de alimentos. Prisão pela prática de crime. Obrigação alimentar. Independência das instâncias cível e criminal

Rel. Ricardo Villas Bôas CuevaPublicada em 19 de agosto de 2021

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(...) "Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal" (...) A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.''

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