Nulidade de cláusula. Eleição de regime de bens adotado em escritura pública de declaração de união estável. Necessidade de contrato apartado para adoção de regime diverso da comunhão parcial de bens
Exclusivo para associados.
(...) '' Portanto, nos termos em que eleito o regime patrimonial que ora se pretende a nulidade, forçoso reconhecer que n ão houve o revestimento do negócio jurídico na forma prescrita em lei, artigo 166 , IV , do Código Civil , sendo nula, portanto, a combatida disposição.E, porque nula, n ão se convalesce no tempo, podendo ser declarada a qualquer momento, nos moldes do artigo 169, também do Diploma Civilista. De tal sorte, reconhece-se que o regime de bens existente entre o casal é o da comunhão parcial, tornando nula a cláusula de eleição de regime disposta na escritura pública, incidindo a comunhão parcial desde o início da união estável (ano de até sua dissolução.)''
Ementa e inteiro teor para associados
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