Guarda unilateral. Ausência de Demonstração de Que o Genitor Possua Capacidade de Assegurar e Preservar os Interesses do Filho. Estudo Realizado
Exclusivo para associados.
(...) Há que se consignar que em situações envolvendo interesses de crianças nas quais o Poder Judiciário é chamado a atuar, as decisões devem ser pautadas levando-se em conta o melhor interesse do infante envolvido, a despeito do desejo dos genitores, de modo a minimizar, na medida do possível, o impacto dos conflitos entre seus pais.Resta claro, portanto, que os infantes necessitam, na medida do possível, do convívio com a família de ambos os genitores. Tal é importante em sua formação. Neste sentido, aduz Rodrigo da Cunha Pereira:“O que se garante é a continuidade da convivência familiar, que é um direito fundamental da criança e, por seu turno, um dever fundamental dos pais. A convivência, neste ínterim, não assume apenas a faceta do conviver e da coexistência, mas vai muito mais além, ou seja, participar, interferir, limitar, enfim, educar.”
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
