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TRF-1

Reintegração em concurso público. Reconhecimento de deficiência. Anulação do ato administrativo

Rel. Umberto PauliniPublicada em 02 de agosto de 2021

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(...) ''Na verdade, o deficiente físico é assim classificado, como já dito, por apresentar uma capacidade reduzida de suas funções físicas e não laborais. Ele não se apresenta fisicamente como uma pessoa normal, pois possui certas limitações que o diferenciam, contudo, não é inválido'' (...) ''o autor já teve sua deficiência reconhecida pelo próprio Estado. Negar a lisura desse documento seria o mesmo que presumir a ilegitimidade de atos administrativos, o que não se coaduna com os princípios do Direito Administrativo vigente, que veicula a presunção de legalidade e veracidade dos pronunciamentos emanados da Administração''

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