Exclusão de meeiro. Comunhão universal de bens. Feminicídio. Réu matou sua ex-esposa. Declaração de indignidade
Exclusivo para associados.
(...) '' O mero fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida (CC, art. 1.829, I)- devido ao regime da comunhão universal de bens outrora havido com sua ex-consorte - não lhe retira o status de herdeiro necessário (CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno, inclusive com o alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, notadamente porque o ordenamento jurídico veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, que, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus.''
Ementa e inteiro teor para associados
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