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STJ

Pensão por morte. Recebimento de valores da cota parte de beneficiário excluído. Termo inicial. Morte do pensionista

Rel. Manoel ErhardtPublicada em 29 de julho de 2021

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(...) '' Mesmo não sendo julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de força vinculante, trata-se de precedente persuasivo. 6. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da sua função constitucional, nos termos do art. 926 do CPC/2015, uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de resguardar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Na hipótese presente, a Corte estadual asseverou ser incontroverso que a esposa do ora recorrente faleceu em 7/5/2005 e o ora recorrente propôs ação em 25/3/2011 (fls. 91). Todavia, não há notícia nos autos de que houve indeferimento do pedido de revisão administrativamente. Logo, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito.''

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