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TJ-GO

Inventário. Remoção de inventariante. Desídia no prosseguimento do inventário. Liberação de valores à meeira. Novos gastos ao sustento próprio. Não comprovação

Rel. Elizabeth Maria da SilvaPublicada em 26 de julho de 2021

Exclusivo para associados.

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(...) '' Deixando a inventariante de conferir regular andamento ao feito, permanecendo inerte às determinações do juízo singelo para impulsionar adequadamente o processo, resta autorizada a sua remoção, inclusive de ofício, com fundamento no art. 622, inc. II, do Código de Processo Civil. Não desincumbindo a curadora judicial/insurgente do seu ônus probatório quanto ao alegado surgimento de novos gastos tidos no sustento da meeira/curatelada, não merece razão o pedido de liberação de novos valores nos autos de origem.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.