Nulidade de testamento. Testamento público. Testemunhas impedidas
Exclusivo para associados.
(...) '' . Não podem ser testemunhas o herdeiro ou legatário instituído no testamento, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros e, também, os cônjuges, os descendentes, os ascendentes e os colaterais por consanguinidade, até o terceiro grau, das partes envolvidas. Testemunha que era neto do testador, filho e herdeiro da beneficiária do testador. As solenidades que cercam o ato jurídico em questão visam resguardar a livre manifestação de vontade do testador, de maneira que o desrespeito às formalidades criva de nulidade o testamento. ''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
