Apelação. Família. Revisão de guarda e regulamentação de visita
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APELAÇÃO. FAMÍLIA. REVISÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. FAMÍLIA PLURISSOCIAL E SÓCIOAFETIVA. GUARDA UNILATERAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. CONFIGURAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA MENOR. DIGNIDADE HUMANA. 1. Em seu art.227, a Constituição Federal definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". 2. Os pais possuem o poder-dever da guarda, conforme art. 229, da Carta Magna e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja perda, nos termos dos art. 35 e 129 dessa Lei, n.8.069/90, consubstancia medida punitiva aplicável àqueles que não atenderem à função e aos propósitos desse instituto, intrínsecos à dignidade humana. 3. O significado de família foi consideravelmente ampliado pela Carta Política de 1988, sendo definida como núcleo socioafetivo e possibilitando plurais configurações. No contexto do Estado Democrático de Direito, a separação conjugal, antes considerada um fracasso cuja culpa era atribuída a um dos ex-cônjuges e a guarda ao outro, hoje significa mera transição entre dois modelos de família e a guarda é definida de acordo com a dinâmica familiar que mais atender aos interesses das crianças e dos adolescentes, segundo o Código Civil, art.1583 e seguintes, devendo-se priorizar o modalidade compartilhada, haja vista a importância de ambos os pais na formação das crianças e dos adolescentes. Art.1.584, §2º, do Código Civil. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No conjunto probatório apresentado na presente demanda, a dinâmica familiar da guarda compartilhada apresentada não tem atendido os interesses da menor em questão. A guarda unilateral aparenta ser uma opção mais equilibrada e saudável aos membros da família, conforme Parecer Técnico Psicossocial. 5. Razoável a concessão da guarda unilateral à genitora, que apresentou recursos, especialmente de cunho psicológico, que atenderiam mais adequadamente às necessidades atuais da quase adolescente em observação. Ressalvadas as responsabilidades de ambas as partes à proteção das crianças e adolescentes e da família, independentemente da modalidade de guarda. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF, Acórdão n. 556878, 20070110943988APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 10/01/2012 p. 29)
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