Sobrepartilha. Separação judicial. Patrimônio não sonegado na ocasião da partilha. Ciência inequívoca dos litigantes. Inadequação da via eleita
Exclusivo para associados.
(...) '' Nos termos do art. 2.022 do Código Civil, ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros que se tiver ciência após a partilha. O divórcio foi consensual, o aludido patrimônio em questão não constou na partilha realizada, contudo ele era de conhecimento de ambas as partes.Restando incontroverso não ter havido ocultação do bem por uma das partes litigantes, quando da separação judicial do casal, a improcedência do pedido de sobrepartilha é medida que se impõe. Não serve o instituto de sobrepartilha a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
