Pular para o conteúdo
TJ-PE

Sobrepartilha. Separação judicial. Patrimônio não sonegado na ocasião da partilha. Ciência inequívoca dos litigantes. Inadequação da via eleita

Rel. Humberto Costa Vasconcelos JúniorPublicada em 13 de setembro de 2021

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) '' Nos termos do art. 2.022 do Código Civil, ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros que se tiver ciência após a partilha. O divórcio foi consensual, o aludido patrimônio em questão não constou na partilha realizada, contudo ele era de conhecimento de ambas as partes.Restando incontroverso não ter havido ocultação do bem por uma das partes litigantes, quando da separação judicial do casal, a improcedência do pedido de sobrepartilha é medida que se impõe. Não serve o instituto de sobrepartilha a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.