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TRF-1

Indenização para filha de anistiado político. Herdeira necessária. Patrimônio jurídico

Rel. Cynthia de Araújo Lima LopesPublicada em 09 de julho de 2021

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"Não assiste razão à União, quando pretende reexaminar e reaplicar este regramento à demandante, sob o pretexto de que a transferência do crédito a esta deve observar a mesma fórmula, o que não tem qualquer cabimento. Observa-se que, ao reconhecer o direito de (...), este crédito passou a integrar o seu patrimônio jurídico, de modo que com o óbito transfere-se para os seus herdeiros e produz efeitos por força de lei, independentemente da vontade da União — é ope legis apenas” (...) se locuplete de direito crédito alheio, valendo-se de alegação vazia e desconstituída de fundamento legal de que não pagou e não vai pagar a ninguém. Além disso, significa o absurdo de se permitir que, por via transversa, a União herde patrimônio de quem possui herdeiro necessário, o que também não se admite".

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