Anulatória de testamento. Suposta contradição entre os testamentos feitos pelo falecido. Inexistência de prova. Presunção de legalidade do instrumento público
Exclusivo para associados.
(...) '' Não se verifica qualquer contradição entre os testamentos feitos pelo falecido, uma vez que, no primeiro, ele meramente gravou os bens que compunham a legítima dos filhos com usufruto vitalício em favor da meeira, bem como com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade enquanto perdurar o usufruto, ao passo que, no segundo, dispôs acerca da parte disponível da herança, destinando-a a uma das demandadas. Logo, mesmo que o testador tenha expressamente mantido hígidas as disposições do primeiro testamento, não há qualquer impossibilidade de coexistência dos testamentos, que versam acerca de questões distintas e compatíveis entre si. ''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
