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TJ-MT

Doação inoficiosa. Prescrição. Prazo decenal. Data da celebração do negócio ou do registro da doação

Rel. João Ferreira FilhoPublicada em 28 de novembro de 2021

Exclusivo para associados.

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(...) “incide sobre as pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02), por ausência de previsão específica, e contado a partir da data da prática do ato nulo. (. .). Outrossim, a pretensão recursal de se aplicar à hipótese dos autos o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC/02 é juridicamente incabível. Isso porque as hipóteses de defeitos dos negócios jurídicos resguardam o agente e sua livre manifestação de vontade no momento do aperfeiçoamento do negócio entre as partes, ou seja, apenas o próprio contratante tem legitimidade para pleitear a anulação de negócio para o qual anuiu de forma viciada”

Ementa e inteiro teor para associados

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