Doação inoficiosa. Prescrição. Prazo decenal. Data da celebração do negócio ou do registro da doação
Exclusivo para associados.
(...) “incide sobre as pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02), por ausência de previsão específica, e contado a partir da data da prática do ato nulo. (. .). Outrossim, a pretensão recursal de se aplicar à hipótese dos autos o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC/02 é juridicamente incabível. Isso porque as hipóteses de defeitos dos negócios jurídicos resguardam o agente e sua livre manifestação de vontade no momento do aperfeiçoamento do negócio entre as partes, ou seja, apenas o próprio contratante tem legitimidade para pleitear a anulação de negócio para o qual anuiu de forma viciada”
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
