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TJ-MG

Partilha. Herdeiro pós-morto. Ausência de inventário. Possibilidade de habilitação pessoal em juízo

Rel. Kildare CarvalhoPublicada em 14 de junho de 2021

Exclusivo para associados.

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(...) '' Nos termos dos artigos 1.835 e 1.851, do Código Civil, o direito de representação será exercido pelos que sucederem o de cujus. De acordo com o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil há a possibilidade da habilitação conjunta de todos os herdeiros pessoalmente nos autos de inventário, quando não exista ou já tenha se encerrado o outro processo.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.