TJ-MG
Partilha. Herdeiro pós-morto. Ausência de inventário. Possibilidade de habilitação pessoal em juízo
Rel. Kildare CarvalhoPublicada em 14 de junho de 2021
Exclusivo para associados.
Copiar
(...) '' Nos termos dos artigos 1.835 e 1.851, do Código Civil, o direito de representação será exercido pelos que sucederem o de cujus. De acordo com o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil há a possibilidade da habilitação conjunta de todos os herdeiros pessoalmente nos autos de inventário, quando não exista ou já tenha se encerrado o outro processo.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
