TJ-SP
Penhora de imóvel. Usufruto vitalício e gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Ressalvado o direito real de usufruto
Rel. Antônio Benedito do NascimentoPublicada em 06 de abril de 2021
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(...) "É reconhecido o valor econômico da nua-propriedade, uma vez que a lei confere ao nu-proprietário o direito de disposição e sequela, podendo a coisa ser alienada, gravada, sem que com isso se alterem os direitos do usufrutuário."
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