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TJ-DF

Apelação Criminal. Lesões corporais. Lei Maria da Penha

Rel. Souza e AvilaPublicada em 27 de dezembro de 2011

Exclusivo para associados.

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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA E POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. FATOS NEGADOS. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. Não há que se falar em legítima defesa, quando ausentes os requisitos do artigo 25 do Código Penal para sua caracterização, que são os seguintes: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, não procede, visto que esta exige, para sua configuração, que o apelante, no contexto em que o fato ocorreu, não tivesse outra opção socialmente admitida de conduta, porquanto qualquer pessoa com mediano discernimento teria postura diversa da que ele adotou, evitando a briga. Não há como acolher a confissão espontânea, uma vez que o apelante jamais confessou a produção das lesões na vítima. Optou, no decorrer da instrução processual, pela alegação de legítima defesa. Apelação desprovida. (TJDF, 20101210052417APR, Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 01/12/2011, DJ 16/12/2011 p. 268)

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