Inventário. Direito à meação. Bem adquirido antes da constituição de união estável. Concorrência com os demais herdeiros
Exclusivo para associados.
(...) '' Não há distinção entre cônjuges e companheiros, de modo que, famílias formadas pelo instituto do casamento ou da união estável serão regidas pelas regras do artigo 1.829 do Código Civil. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
