Exoneração de alimentos. Filho maior de idade, casado e com emprego. Ausência de necessidade dos alimentos
Exclusivo para associados.
(...) ''É cabível a exoneração de alimentos em tutela provisória quando comprovado que o filho é maior de idade, está casado e possui emprego com carteira assinada. O artigo 1.708 do CC disciplina que “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. 3. No caso dos autos resta caracterizada a ausência de necessidade do alimentado, pois já conta com 22 anos de idade, está casado desde o ano de 2018 e possui emprego com carteira assinada. Assim é capaz de prover o próprio sustento.''
Ementa e inteiro teor para associados
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