Inventário. Extinção do feito em razão da indisponibilidade dos bens do falecido. Âmbito de processo falimentar. Necessidade de preservação do inventário e da pessoa formal
Exclusivo para associados.
(...) '' A abertura do processo de inventário e a nomeação de inventariante são medidas necessárias para que, tendo sido decretada a falência do falecido autor da herança, este possa ser representado pelo Espólio no âmbito do feito falimentar, até final encerramento deste pelo Juízo universal, já que o art. 618 do CPC prevê que incumbe ao inventariante representar o Espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. “Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida”
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
