Penhora de bem recebido por herança. Cônjuge da executada. Impossibilidade de penhora para pagamento de débito trabalhista
Exclusivo para associados.
(...) '' A fração do imóvel recebido por herança pelo cônjuge da executada não pode ser objeto de penhora para pagamento de débito trabalhista exclusivo desta, consoante exceção prevista no inciso I do art. 1.659 do Código Civil, que exclui da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão", sobretudo por inexistir nos autos qualquer prova de que o referido imóvel tenha se revertido em proveito econômico do casal.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
