Execução de alimentos. Rito da constrição patrimonial. Ausência de juntada de cópia da decisão recorrida
Exclusivo para associados.
(...) '' É ônus do agravante instruir o recurso com os documentos imprescindíveis ao seu conhecimento, conforme dicção do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso concreto em que, verificado o não preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, foi oportunizada ao recorrente a correção dos vícios apontados, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não foi suficiente, porquanto o agravante atendeu apenas em parte as determinações, deixando de apresentar cópia da decisão recorrida.''
Ementa e inteiro teor para associados
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