Violência doméstica. Vias de fato e ameaça. Palavra das vítimas. Suficiência probatória. Reparação de danos
Exclusivo para associados.
(...) '' As vítimas externaram versões seguras e coesas entre si, tanto na fase policial quanto em sede judicial, corroborando aquilo descrito na inicial acusatória. Outrossim, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir segurança a eventual sentença condenatória. Ademais, em que pese o argumento defensivo de insuficiência probatória, a tese defensiva se encontra isolada nos autos, sem qualquer elemento capaz de sustentá-la.No tocante ao pleito de afastamento do mínimo indenizatório, também não prospera. Isso porque houve pedido expresso na denúncia e, cuidando-se de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, há dano moral in re ipsa, dispensada, pois, instrução probatória.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
