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TJ-MG

Inventário. Inclusão de bens. Propriedade de terceiros. Comprovação de propriedade do de cujus

Rel. Leite PraçaPublicada em 25 de março de 2021

Exclusivo para associados.

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(...) '' Em regra, a propriedade dos bens imóveis se comprova através do registro, enquanto a dos bens móveis, através da tradição. Não sendo possível dirimir a questão referente à propriedade dos bens informados com base na prova dos autos, cabe ao agravante, caso queira, buscar tal declaração através das vias ordinárias, a teor do disposto no art. 612 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão de alta indagação.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.