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TJ-MG

Inventário. Fração de bem imóvel. Cláusula testamentária. Transmissão aos herdeiros legatórios da falecida. Possibilidade

Rel. Luís Carlos GambogiPublicada em 22 de abril de 2021

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(...) ''quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações distintas, deve prevalecer a que exprima a soberania da vontade do testador, nos termos dos artigos 112 e 1.899 do C .C.- Conforme entendimento do colendo STJ, na interpretação dos testamentos, pode-se haurir a vontade soberana do testador mediante a adoção das seguintes premissas: i) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor exprima a soberana vontade do testador; ii) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; iii) para se inferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e, não, determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida.''

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