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TJ-MG

Inventário. Tramitação conjunta. Possibilidade. Cumulação de inventários

Rel. Fábio Torres de SousaPublicada em 16 de abril de 2021

Exclusivo para associados.

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(...) '' os termos do art. 672, do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas. No presente caso, justifica-se o pedido de cumulação de inventários, visto que os de cujus eram cônjuges, possuem a mesma linha sucessória e os mesmos bens a inventariar.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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