Direito garantido. Apresentação de certidão do filho. Não existe necessidade para pedir estabilidade
Exclusivo para associados.
(...) ''O momento em que se obtém essa certeza (confirmação da gravidez) ou mesmo o nascimento da criança não são referidos na norma constitucional, sendo inaceitável que o intérprete da norma lhe dê inteligência prejudicial à parte a quem ela visa acudir. A jurisprudência desta Corte, em relação a esse tema, assenta que sequer o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, quiçá pela própria empregada, afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 244, item I, desta Corte. Sendo assim, o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
