Inventário. Substituição do inventariante. Ordem de nomeação. Não absoluta. Alteração
Exclusivo para associados.
(...) ''A ordem dos herdeiros elencada no art. 617 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo possível ao magistrado alterá-la conforme as peculiaridades do caso concreto e de modo a viabilizar o processamento regular do inventário - Considerando que a cônjuge sobrevivente outorgou à sua filha e herdeira do "de cujus" uma procuração conferindo-lhe poderes amplos, gerais e ilimitados para representá-la, inclusive em inventário e, ainda, que a referida herdeira já se encontra na posse e administração dos bens do espólio, bem como diante a inexistência de comprovação de irregularidades ou desídia da agravante para com o patrimônio, verifica-se mais razoável a sua nomeação como inventariante.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
