Usucapião especial urbana. Utilização do imóvel como residência própria ou da família. Ausência de comprovação
Exclusivo para associados.
(...) '' Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (artigo 183 da Constituição da República e 1.240 do Código Civil).Ausente o preenchimento do requisito atinente à utilização do imóvel como residência própria ou da família, não há falar-se na aquisição da propriedade pela via da usucapião.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
