Partilha de bens. Regime de comunhão parcial de bens. Partilha. Dívida comprovadamente contraída na constância da união
Exclusivo para associados.
(...) '' Para fins de partilha, no caso de regime de comunhão parcial, não importa qual dos dois cônjuges tenha efetivamente despendido recursos financeiros na aquisição do bem. Inteligência dos artigos 1.658, 1.660, 1.511 e 1.566, inciso III, do Código Civil. Saldo de dívida contraída durante a união conjugal, que extrapola o término da relação, deve ser partilhado, porquanto se presume contraída em proveito da família. Inadmissível a condenação de uma das partes ao reembolso de empréstimos pessoais feitos após o término da união estável, por não comporem o monte de bens partilháveis.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
