Direito de Família. Apelação Cível. Separação litigiosa. advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Decretação do Divórcio
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EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CIVEL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. - Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo a prévia separação como requisito para o divórcio, eliminando prazos para sua propositura e extinguindo o instituto da separação judicial, razão pela qual, havendo pedido, ainda que formulado em grau recursal, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. - O saldo do FGTS, por pertencer somente ao trabalhador, sendo fruto personalíssimo do trabalho, é bem incomunicável, não se sujeitando à partilha quando da separação do casal no regime de comunhão parcial de bens. - O saldo depositado na caderneta de poupança em nome do filho não pode ser considerado como patrimônio do casal para efeito de partilha, porque pertencente a terceiro, devendo ser considerado o respectivo depósito como doação feita pelos pais. - Embora seja possível a prestação de alimentos pelo ex-cônjuge ao outro, como decorrência do dever de mútua assistência, não se desincumbindo o cônjuge do ônus de comprovar sua real necessidade de recebimento de auxílio material do outro, por ser pessoa aparentemente apta ao trabalho, é correta a decisão que deixa de fixá-los em seu favor. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0431.07.035731-1/001, Rel Des. Elias Camilo, 8ª Câmara cível, pub. 05/10/2011)
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